
Por determinação do juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, o ex-deputado estadual José Geraldo Riva tem prazo de 3 dias pagar uma dívida de R$ 849,1 mil ao empresário Francisco Carlos Ferres, conhecido como Chico Badotti. Em caso de não pagamento, já foi autorizada ordem de penhora e avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça.
A ação de execução de dívida foi protocolada no dia 7 de maio deste ano pelo empresário, que é credor de José Riva relativo a 3 cheques que totalizam R$ 820 mil (sem atualização). Cópias dos cheques não honrados pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa também foram anexados ao processo.
Conforme a defesa do empresário, os cheques emitidos em 15 de janeiro deste ano e apresentados em 4 de março, mas foram devolvidos por falta de dinheiro nas contas do ex-parlamentar. Em razão da devolução dos cheques por ausência de fundos, José Riva foi notificado extrajudicialmente no dia 11 de março, mas “se restringiu a negar a origem do débito”, afirmam os advogados Izonel Pio da Silva e Marcelo de Andrade Zagonel.
Diante da recusa de Riva pagar o valor dos 3 cheques, Chico Badotti buscou a Justiça com a ação de execução de título extrajudicial. A própria defesa do empresário apresentou ao juiz do caso o valor atualizado da dívida em R$ 849,1 mil, resultado do acréscimo de juros legais desde o dia da apresentação e correção monetária desde a emissão dos cheques.
O autor pediu ao magistrado para notificar Riva a efetuar o pagamento em 3 dias e se autorizar a penhora nas contas e aplicações financeiras em nome do ex-deputado, com o bloqueio de valores até o limite suficiente para garantir a dívida executada. Se a penhora via Bacenjud (sistema do Banco Central que realizar bloqueio de bens para execução de dívidas) não for possível, pleiteou que seja realizada a busca de veículos com a inclusão de restrição de licenciamento, circulação e transferência no registro dos veículos eventualmente encontrados.
Em seu despacho, o juiz Jorge Alexandre acolheu os pedidos. “Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor de débito. Na decisão, o magistrado explicou que se a parte devedora reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.