A pedido de um credor do Grupo Nicoli, que pertence ao ex-prefeito Alessandro Nicoli, do município de Santa Carmem e está em recuperação judicial, uma dívida de R$ 12 milhões foi excluída do passivo blindado pela recuperação e terá que ser paga no prazo de três dias após a notificação. A decisão é do juiz Fernando Kendi Ishikawa, da 1ª Vara Cível de Colíder (MT) e foi proferida na última quarta-feira (14) acolhendo pedido formulado pelo escritório Pio & Pio Advogados Associados numa ação de execução de título extrajudicial
O advogado Izonel Pio da Silva representa o credor no processoImagem: Izonel Pio da SilvaAo portal AGORA MT, o advogado Izonel Pio da Silva explicou que a demanda judicial é uma execução de dívida movida pelo credor Oscar Nunes da Silva relativa à parcela em aberto de um contrato de compra e venda de uma fazenda. O Grupo Nicoli está em recuperação judicial desde o dia 4 de fevereiro deste ano com uma dívida de R$ 135 milhões. A recuperação foi autorizada pelo juiz Cleber Luis Zeferino de Paula, da 2ª Vara Cível de Sinop (MT). O Grupo Nicoli, que é composto por Alessandro, sua esposa Alessandra Campos de Abreu Nicoli e Nicoli Agro Ltda, formulou pedido nos autos pedindo a suspensão da dívida, mas o juiz Fernando Kendi, de Colíder, negou. Dessa forma, o pagamento integral do débito deve ser efetuado. Consta na ação de cobrança que o débito que é composto por uma parcela contratual que está atrasada desde o dia 30 de março deste ano, além de multa por atraso no pagamento, custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão a favor do credor, o magistrado destacou que o prazo de 180 dias de suspensão das dívidas contempladas na recuperação já expirou de modo que após o término desse prazo restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
juiz Fernando Kendi IshikawaDestacou ainda que o contrato de compra e venda da fazenda, objeto da execução de dívida, possui uma cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. “E por se tratar de crédito de proprietário de imóvel cujo contrato contém cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, este não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a possibilitar o trâmite deste processo livre de qualquer efeito da recuperação judicial declinada, na dicção do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05”, escreveu o juiz Fernando Kendi. Desse modo, ele acolheu o pedido de Oscar Nunes para receber o valor da dívida e mandou citar os réus. Para isso, foi fixado prazo três dias para pagamento voluntário da dívida. Após esse período, se não houver a quitação do débito, a Justiça determinará penhora de valores em conta corrente do devedor, além de penhora de bens móveis e imóveis, até o limite do débito, que soma a importância de R$ 12.093 milhões.